Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO MOISES VIEIRA LABRE

   

9. PROPOSTA DE DECISÃO Nº 608/2021-COREA

9.1. Para o regular conhecimento e processamento dos recursos no âmbito deste Sodalício, faz-se necessária a constatação dos pressupostos de admissibilidade, dentre eles, o cabimento da espécie recursal, a legitimidade e o interesse do recorrente e a tempestividade do recurso.

9.2. In casu, infere-se a legitimidade e o interesse recursal dos recorrentes, uma vez que apenados nos termos do Acórdão TCE/TO nº 383/2020 - 2ª Câmara, e, ainda, o cabimento da espécie interposta, conforme artigo 46 da Lei nº 1.284/01. No que tange à tempestividade, já foi devidamente confirmada pela Secretaria do Pleno por meio da Certidão nº 2334/2021 (evento 2).

9.3. Pelas razões expostas, verifico que o recurso merece ser conhecido e analisado, o que faço nas linhas que se seguem.

DO MÉRITO

9.4 A decisão vergastada, consubstanciada no Acórdão TCE/TO nº 383/2021 - 2ª Câmara, aplicou multa aos recorrentes nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, por unanimidade de votos, com fundamento nas Constituições Federal e Estadual, nos artigos 39, inciso IV, da Lei Estadual nº 1.284, de 17.12.2001 (Lei Orgânica do TCE/TO), combinado com o art. 159, inciso IV, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, em:

8.1. Aplicar multa no valor de R$ 339,63 (trezentos e trinta e nove reais e sessenta e três centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor fixado no caput do art. 159, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, individualmente, por remessa e por responsável, conforme relação em anexo, em razão do Descumprimento da obrigação de enviar/validar com assinatura digital, no prazo legal, as informações do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública - SICAP/CONTÁBIL, estabelecido na Instrução Normativa -TCE/TO nº 11/2012.

(...)

9.5. Inconformados com a decisão supracitada, os Senhores José Augusto Araújo Neto e Miqueias Costa Lima interpuseram o recurso ordinário em análise, a fim de elidir a cobrança da multa que lhes fora imposta.

9.6. Nesse sentido, em suas razões alegam que a multa deve ser direcionada a gestão anterior “uma vez que foi a mesma que lhe deu causa”. Segundo os responsáveis, a atual gestão não teve acesso aos bancos de dados da gestão anterior, e que fora contratado um profissional pelos responsáveis antecessores que ficaria encarregado de enviar todas as informações referentes ao exercício de 2020 a esta Corte de Contas, e este teria enviado as devidas informações fora do prazo.

9.7. Considerando as razões recursais ora apresentadas, assim como a análise proferida pela equipe técnica deste Tribunal, entendo que os argumentos não constituem elementos suficientes para modificar o Acórdão ora guerreado.

9.8. O próprio Presidente informa que a atual gestão da Câmara Municipal de Augustinópolis teve início em 01/01/2021, ou seja, antes do prazo final de entrega da remessa em questão, tendo assumido os ônus e a responsabilidade do envio das informações solicitadas por este Tribunal, uma vez que este envio foi concretizado sob a sua administração.

9.9. Portanto, era dever do atual responsável zelar pela legalidade dos atos realizados durante sua gestão, mesmo que para isso tivesse que acionar a via judicial, conforme mencionado na Análise de Recurso nº 141/2021-COREC (evento 8). Ademais, levando em consideração que o gestor assinou os dados enviados, este assumiu a responsabilidade pela irregularidade, portanto não sendo procedentes as suas justificativas.

9.10. Ante o exposto, e considerando ainda a jurisprudência desta Casa e do Tribunal de Contas da União colacionadas no Parecer nº 1963/2021- PROCD e na Análise de Recurso nº 141/2021-COREC, acompanho as manifestações dos doutos representantes do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e emito PROPOSTA DE DECISÃO no sentido de que este Tribunal de Contas do Estado do Tocantins adote as seguintes providências:

9.10.1. Conheça o Recurso Ordinário interposto pelos Senhores José Augusto Araújo Neto, Presidente da Câmara Municipal de Augustinópolis, e Miqueias Costa Lima, Contador, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão consubstanciada no Acórdão nº 383/2021 - TCE/TO - 2ª Câmara, datado de 14/06/2021, prolatado no bojo dos autos nº 3258/2021, pelos seus próprios fundamentos.

9.10.2. Determine à Secretaria do Pleno que comunique os recorrentes do teor da presente decisão, por meio processual adequado.

9.10.3. Determine a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 c/c o art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

9.10.4. Determine o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Protocolo para adoção das providências de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 30 do mês de agosto de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
MOISES VIEIRA LABRE, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 30/08/2021 às 21:00:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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